DONO INVADE IMÓVEL ALUGADO, XINGA INQUILINA E É CONDENADO EM QUASE 5 MIL

Hirton Cardoso, dono de um imóvel locado a um salão de cabeleireira provocou grande confusão ao invadir o estabelecimento dizendo que a locatária não havia pago os aluguéis e que havia roubado um toldo de sua propriedade. Uma das clientes presentes desmaiou e teve de ser socorrida pelos presentes. Detalhe: Nenhum mês estava em atraso!

    O imóvel fica na rua Comendador Oeterer, o principal corredor que liga o centro de Sorocaba à Zona Norte. O juíz da Sétima Vara Civel de Sorocaba, José Elias Themer considerou procedente o pedido. Depois de recurso do locador, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de primeiro grau determinando a indenização por danos morais, no importe de R$ 3000,00, acrescidos de R$ 1.800 de multa contratual. Em primeira instância a condenação por danos morais havia sido ainda maior.

A autora, Gizia Jeane Duarte de Oliveira, ficou muito nervosa com o ocorrido e não mais retornou ao seu oficio de cabeleireira. A advogada associada Grazie Inouê, que atuou no caso, diz que a decisão judicial atende o que foi pedido pelo escritório Dias Batista Advogados. "Embora os danos morais estejam um pouco abaixo de nosso pedido, entendemos que o Tribunal estabeleceu a justiça no patamar fixado", conclui, 

Segundo o juiz José Elias Themer relatou na decisão, é "induvidoso, o réu cometeu ilícito ao ingressar nas dependências do salão da autora, para chamá-la de ladra e de inadimplente, fato comprovado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, em consonância com o registro em Boletim de Ocorrência . O locador não tinha o direito de insultar a inquilina. Ao prestar depoimento pessoal, ele confirmou haver autorizado a autora a reformar o toldo, aspecto que faz sobressair a impropriedade da conduta. Com a situação que criou, deu causa à rescisão do contrato de locação, porque a inquilina não teria mais condições de permanecer no local, ameaçada pelo senhorio". 

O juiz continua, analisando as provas, concluindo que o requerido "terá, por isso, de pagar a multa pactuada, de R$ 1.800,00, com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora, da citação". Hirton foi condenado ainda a danos morais de três mil reais. O processo recebeu o numero 02.01.2010.006427-3. Da decisão ainda cabe recurso.  Imagem de benett-o-matic.blogger.com.br, sem autor indicado.