TIM CELULAR MANDA NOME DO CLIENTE PARA O SPC, MESMO COM A DÍVIDA PAGA: R$ 5 MIL

Elço Batista de Oliveira teve seu nome indevidamente encaminhado para o SPC pela Tim Celular por conta de consumo que já estava quitada. O nome do consumidor ficou 10 meses na lista de maus pagadores até que o autor procurou DIAS BATISTA ADVOGADOS. Ao receber a ação o juiz José Carlos Metroviche imediatamente mandou dar baixa nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao decidir a questão ao final do processo, o juiz substituto Leonardo Guilherme Widmann, confirmou a retirada do nome do autor do SPC e determinou a indenização de 5 mil reais ao autor. . O advogado Claudio Dias Batista, representando o consumidor diz que está avaliando se proporá ou não recurso para resolver pequenas questões tecnicas. Para Dias Batista o valor da indenização está dentro de um patamar médio. Da decisão ainda cabe recurso.

BANCO DO BRASIL NÃO ENCERRA CONTA DE CONSUMIDOR E É CONDENADO

O juiz substituto da Sexta Vara Civel de Sorocaba, Roge Naim Tenn, condenou o Banco do Brasil em R$ 3.000,00. Na ação, o consumidor Leonardo Machado Pitombo diz que, pretendendo encerrar sua conta no banco, foi orientado por funcionário a depositar valor suficiente para quitar o saldo devedor. Descobriu tempos depois, que sua conta ainda estava ativa e seu nome havia sido encaminhado para o SPC e SERASA. O Banco do Brasil alegou em seu favor que o contrato com o consumidor determinava que o encerramento só podia acontecer por escrito. Não apresentou proposta para acordo e a ação foi julgada. 

Na sentença o juízo determina: "Presume-se, portanto, que o autor não tinha conhecimento da cláusula que previa a forma escrita para o pedido de encerramento da conta corrente, pois, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

A sentença alem de condenar o banco ao pagamento da indenização por danos morais, de R$ 3000,00, determinou a restituição de valores em dobro cobrados a maior pelo banco e ainda honorarios advocaticios de 15% sobre o valor da condenação, além das correções e juros.

Claudio Dias Batista, advogado do autor, entende que a indenização deveria ser maior, de acordo com outros casos semelhantes. Ele salienta ainda que a decisão do juiz substituto é didática na medida em que mostra que os consumidores devem ser prestigiados em suas afirmações. O advogado finaliza dizendo que seu escritório está estudando a possibilidade de recurso para aumento da indenização. Da decisão ainda cabe recurso. (Processo 602.01.2009.004521-2)

CARREFOUR NÃO ENTREGA COMPUTADORES E É CONDENADO: R$ 5450

Marcelo de Souza Canelli comprou dois computadores do Hipermercado Carrefour pela internet em março de 2010. Os produtos não foram entregues na data combinada. Após vários contatos, a entrega foi remarcada, mas novamente não se realizou. Novos contatos se sucederam e um mês depois, obteve a informação de que as mercadorias não seriam entregues, ocasião em que a ré ofereceu um vale-compra. A parcela paga em março foi estornada somente em abril, depois de várias ligações. 

Com isto o consumidor sofreu aborrecimentos, uma vez que um dos computadores seria utilizado para trabalho e o outro seria presente de aniversário para um sobrinho. O consumidor procurou Dias Batista Advogados, que ingressou com açao de danos morais pedindo R$ 10.000,00 como indenização. 

Em audiência de conciliação o Carrefour propôs um acordo de pouco mais de mil reais, valor que não foi aceito pelo autor, Marcelo. A advogada Juliana C. Bastos, representando o consumidor, insistiu em um acordo próximo a cinco mil reais. Não havendo conciliação, o juiz da Sétima Vara Cível de Sorocaba condenou o Carrefour a dez salários mínimos (R$ 5.450,00) por danos morais. Em sua decisão, José Elias Themer diz que "A própria ré confessa o descumprimento do contrato de compra e venda, atribuindo a culpa à transportadora pelo extravio das mercadorias"

A advogada Juliana Cristine Bastos, da Dias Batista Advogados esclarece que muitos são os casos de empresas que atrasam a entrega de mercadorias. "No fim do ano passado, por ocasião do Natal, inúmeros consumidores ficaram sem os produtos que compraram. Muitas empresas agora estão respondendo na justiça pela negligência em atender seus clientes", finalizou. O advogado Claudio Dias Batista, considerou a decisão acertada e entende que o valor da indenização é razoável, ainda que abaixo do pedido original. Da decisão ainda cabe recurso (Proc. 602.01.2010.017546-4)