SUBMARINO VIAGENS MUDA HORÁRIO DE VÔO E VAI PAGAR DANOS MORAIS.

A dona de casa Cleonice Solange Lagemann e seu marido serão indenizados em 4 mil reais pela Submarino Viagens e pelo Bradesco. O casal adquiriu passagem aérea para o Egito, com parada de cerca de doze horas em Paris. Depois de emitir o bilhete aéreo e a poucos dias da viagem, a Submarino Viagens informou que os horários haviam mudado. 

   Cleonice argumentou que a mudança reduziria drasticamente o tempo em Paris, causando a perda dos passeios na capital da França, parte mais romântica do percurso. Seu marido tentou de todas as formas reverter a questão, inclusive com notificação extrajudicial. Não foram atendidos pel Submarino Viagens e nem pela Bradesco Admninistradora de Cartões. 

  De volta da viagem, não sobrou outra alternativa ao casal senão entrar em juízo, pleiteando o valor de uma viagem à Paris e ainda danos morais. Ambas as empresas se defenderam, dizendo que a culpa era da outra, respectivamente. A "estória" não "colou". O juíz da Segunda Vara do Juizado Especial Civel de Sorocaba, Douglas dos Santos, julgou a ação procedente em parte e determinou o pagamento de quatro mil reais à título de indenização por danos morais. 

   A Dra. Grazieli Inouê, da Dias Batista Advogados, que atuou em favor dos consumidores explica que a alteração de contrato deste tipo, após a emissão do "voucher" (bilhete aéreo), configura a má prestação de serviços e por isto está sujeita a danos morais. Da decisão ainda cabe recurso. O processo recebeu o número 2011.045614-9.

BANCO ITAÚ CONDENADO POR COBRAR DIVIDA INEXISTENTE

O metalúrgico Cícero José de Lima tem razões para comemorar. O juizo da Primeira Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba determinou que o Itaú lhe pague 4 mil reais à título de danos morais, com acréscimo de 10% de honorários advocatícios. 

   Segundo consta do processo, Cícero descobriu em 2011 que estava com seu nome no SCPC devido à débito no Banco Itaú. Ocorre que o mesmo não tinha qualquer pendência com a instituição bancária. Vendo que não conseguia um acordo com o banco, o metalúrgico procurou advogados a fim de que seu nome fosse escluído do SCPC e SERASA

   Apesar de ser um direito do consumidor, o juízo entendeu que não cabia liminar e que o consumidor deveria amargar a espera do lento processo judicial com seu nome negativado. Inconformado, o advogado Claudio Dias Batista, da DIAS BATISTA ADVOGADOS, ingressou com agravo de instrumento (recurso) no Tribunal de Justiça de São Paulo. Lá foi determinado que o nome do autor fosse tirado do SCPC e SERASA, enquanto se discutia o débito. 

  Ao ser citado o banco contestou a ação, dizendo que tinha direito de cobrar a dívida, baseando-se em relatórios de computador, sem qualquer assinatura do autor. Ao decidir a questão o juízo entendeu que os argumentos do banco não eram suficientes para lhe dar a razão, determinando a indenização em favor de Cícero. Da decisão ainda cabe recurso. O processo recebeu o número 2012.001261-1

  A advogada Graziele Inouê explica que tem sido muito comum que bancos lanem nomes de consumidores no SCPC sem qualquer documento válido. "Tem ainda os fundos de investimento, que comprar dívidas dos bancos, e, sem qualquer contrato, lançam o nome dos consumidores na lama", diz a advogada. Ela complementa, explicando que "o caminho é resolver judicialmente, quando o banco será condenado a danos morais", finaliza.

LAPTOP DE CLIENTE É FURTADO E CARREFOUR TEM DE INDENIZAR.

O Carrefour e outras duas empresas terão de devolver o dinheiro do cliente, corrigido e acrescido de dois mil reais de danos morais. Sentença confirma tese defendida por DIAS BATISTA ADVOGADOS de que além da devolução do dinheiro, empresa tem de pagar danos morais.

 Wagner Luis Elias da Silva, em 20 de fevereiro de 2010, adquiriu no Carrefour um computador notebook “Mbook Six DC T4300”, fabricado pela empresa Visum, pelo valor de R$1.399,00. Depois de dois meses de uso, o aparelho parou de funcionar, obrigando-o a procurar o Carrefour para tentar solucionar o problema. Em 26 de abril de 2010, seguindo orientação do Carrefour, deixou o aparelho na assistência técnica da “Tech House” para que fossem realizados os devidos reparos, tendo esta solicitado o prazo máximo de 10 (dez) dias para a devolução do computador. 

Ocorre que a empresa não cumpriu com o prazo pactuado e, passados pouco mais de 30 dias, Wagner recebeu a informação de que o produto havia sido roubado no dia 26 de maio de 2010. Não havendo acordo com as empresas procurou DIAS BATISTA ADVOGADOS para pedir não apenas a devolução do valor do laptop, mas também danos morais. 

A advogada Dra. Grazieli Inouê, da DIAS BATISTA ADVOGADOS explica que as empresas responde solidariamente, ou seja, o cliente pode escolher de quem vai receber, independente de quem foi a culpa pela perda do laptop. "Está no Código de Defesa do Consumidor", finaliza a advogada. 

O juíz substituto da Sexta Vara Cível de Sorocaba, Emerson Tadeu Pires de Camargo sentenciou o processo e condenou as três empresas a devolver ao cliente o que havia pago pelo computador, com correção e juros, assim como determinou o pagamento de R$ 2.000 à título de danos morais.  Da sentença ainda cabe recurso. O processo recebeu o número 2010.029052



JUIZ CONDENA ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO POR DANOS MORAIS

O juiz substituto da Quarta Vara Civel de Sorocaba, Alexandre Dartanhan de Melo, condenou a Atlantico Fundo de Investimento à exclusão de débito apontado indevidamente e a danos morais de 4 mil reais. Cristina Libório Matias teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pois não manteve qualquer relação com a empresa. O advogado Claudio Dias Batista, da DIAS BATISTA ADVOGADOS  que atuou em favor da consumidora explica que "a empresa Atlantico Fundo de Investimento pelo que se vê, compra dívidas de empresas como a Telefônica, assume a cobrança e muitas vezes não tem a cautela de checar se a vida é real. Em certos processos a empresa sequer demonstra que há contrato entre as partes como acontece agora". 

Logo que o processo teve início a Justiça deu ordem liminar para retirada do nome de Cristina dos órgãos de proteção ao crédito. "Este é um procedimento que sempre pedimos, pois enquanto se discute a existência de uma dívida, o consumidor não pode ter seu nome inscrito no SCPC ou SERASA", explica Dias Batista. O advogado minimiza o fato da empresa não ter sido condenada a devolução do que cobrou indevidamente, dizendo que é uma interpretação do juíz e finaliza dizendo que "o mais importante para nossa cliente é que a justiça foi feita, seu nome foi excluído do SCPC e SERASA e a empresa condenada nos danos morais".

Segundo a sentença, "o réu não trouxe um documento sequer que pudesse comprovar a existência da relação jurídica em comento, que, dessa forma, deve ser declarada a nulidade". Assim o juízo condenou a empresa ao pagamento de 4 mil reais em danos morais e ainda à anulação do débito, com acréscimo de 15% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Da decisão ainda cabe recurso. O processo recebeu o número 602.01.2010.021319-6



DONO INVADE IMÓVEL ALUGADO, XINGA INQUILINA E É CONDENADO EM QUASE 5 MIL

Hirton Cardoso, dono de um imóvel locado a um salão de cabeleireira provocou grande confusão ao invadir o estabelecimento dizendo que a locatária não havia pago os aluguéis e que havia roubado um toldo de sua propriedade. Uma das clientes presentes desmaiou e teve de ser socorrida pelos presentes. Detalhe: Nenhum mês estava em atraso!

    O imóvel fica na rua Comendador Oeterer, o principal corredor que liga o centro de Sorocaba à Zona Norte. O juíz da Sétima Vara Civel de Sorocaba, José Elias Themer considerou procedente o pedido. Depois de recurso do locador, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de primeiro grau determinando a indenização por danos morais, no importe de R$ 3000,00, acrescidos de R$ 1.800 de multa contratual. Em primeira instância a condenação por danos morais havia sido ainda maior.

A autora, Gizia Jeane Duarte de Oliveira, ficou muito nervosa com o ocorrido e não mais retornou ao seu oficio de cabeleireira. A advogada associada Grazie Inouê, que atuou no caso, diz que a decisão judicial atende o que foi pedido pelo escritório Dias Batista Advogados. "Embora os danos morais estejam um pouco abaixo de nosso pedido, entendemos que o Tribunal estabeleceu a justiça no patamar fixado", conclui, 

Segundo o juiz José Elias Themer relatou na decisão, é "induvidoso, o réu cometeu ilícito ao ingressar nas dependências do salão da autora, para chamá-la de ladra e de inadimplente, fato comprovado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, em consonância com o registro em Boletim de Ocorrência . O locador não tinha o direito de insultar a inquilina. Ao prestar depoimento pessoal, ele confirmou haver autorizado a autora a reformar o toldo, aspecto que faz sobressair a impropriedade da conduta. Com a situação que criou, deu causa à rescisão do contrato de locação, porque a inquilina não teria mais condições de permanecer no local, ameaçada pelo senhorio". 

O juiz continua, analisando as provas, concluindo que o requerido "terá, por isso, de pagar a multa pactuada, de R$ 1.800,00, com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora, da citação". Hirton foi condenado ainda a danos morais de três mil reais. O processo recebeu o numero 02.01.2010.006427-3. Da decisão ainda cabe recurso.  Imagem de benett-o-matic.blogger.com.br, sem autor indicado.