TAM VAI PAGAR 24 MIL POR BAGAGEM EXTRAVIADA

 A empresa Alta Resolução Geofísica e Geologia Ltda  em 18.07.2011 através de seu preposto foi impedida de carregar no interior da aeronave um equipamento de alto custo, por imposição das regras da TAM LINHA AÉREAS S/A (dimensões do objeto). Assim, o aparelho teve que ser colocado no compartimento de cargas, após o check-in. Ao desembarcar na cidade de destino, o preposto, após aguardar horas, não visualizou sua bagagem que fora extraviada. Foi feito um relatório de irregularidade de bagagem. 

   Em razão dos serviços que realizaria com o equipamento a empresa viu-se obrigada a alugar equipamento igual para a execução dos serviços no local de destino, Salvador, na Bahia. A TAM, ao contestar a ação procurou afastar o Código de Defesa do Consumidor afirmando que deveria ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica. Disse ainda que a autora deveria ter declarado o valor da bagagem que transportava, nos termos dos avisos do bilhete. 

   Como a TAM não concordou em pagar pelo equipamento extraviado a ALTA RESOLUÇÃO procurou DIAS BATISTA ADVOGADOS que pleiteou os danos morais e materiais cabíveis. O juiz Christopher Alexander Roisin, da 4a. Vara Civel do Fórum João Mendes, em São Paulo, julgou procedente em parte a demanda, condenando a TAM a pagar R$ 24.666 para a empresa. A Companhia Aérea sequer recorreu da sentença e imediatamente depositou o valor da condenação. 

   Segundo a advogada Dra. Marcela Patekoski, defensora da empresa ALTA RESOLUÇÃO, o juiz, ao julgar o caso utilizou-se principalmente do artigo 734 do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.”

   A advogada esclarece que a ação foi julgada num prazo bastante curto. "Foram menos de quatro meses, desde que ajuizamos a ação, até o depósito do valor da indenização, o que é bastante razoável para os padrões brasileiros", salienta Patekoski. O advogado Dr. Claudio Dias Batista, do mesmo escritório, explica que as empresas aéreas sempre tentam se eximir de indenização sobre aparelhos eletrônicos, usando uma cláusula contratual. "Mas o artigo 734 impede este artifício", finaliza Dias Batista. O processo recebeu o número 583.00.2012.104085-6. 


ANHANGUERA ERRA AO EMITIR CERTIFICADO: 10 MIL DE DANOS MORAIS.

A professora A. M. R. O. concluiu curso de pós-graduação "Lato-Sensu", Especialização - MBA, em Gestão de Pessoas em 02.02.10, na Faculdade Anhanguera de Sorocaba com a finalidade de ingressar na Universidade de Sorocaba (UNISO) como professora de ensino superior. 

No entanto, ao apresentar seu certificado de conclusão de curso junto à UNISO (Universidade de Sorocaba), ele não foi aceito em razão de falhas em seu preenchimento. A Professora solicitou à Anhanguera a correção do certificado, mas a escola, por três vezes, emitiu-o com diversos erros, o que causou prejuízo à requerente, pois foi contratada como "professora assistente I" e não como "professora especialista". 

Já cansada mas desejosa de ingressar nos quadros da UNISO, pela quarta vez requereu a emissão de novo certificado, porém, o mesmo estava incorreto, o que fez com que seu pedido de reconsideração junto à UNISO fosse indeferido. Nesse cenário, procurou DIAS BATISTA ADVOGADOS para que defendesse seus direitos.

A advogada Grazieli Dejane Inouê, que atuou em favor da professora explica que "ao contestar a ação a  Anhanguera  alegou que ao elaborar o certificado de conclusão incorreu em erros materiais, no entanto, sem má-fé e que novo certificado está a disposição da demandante para retirada junto à instituição de ensino.

O juiz da Terceira Vara Cível de Sorocaba, Mario Gaiara Neto, acolheu a tese da consumidora, apresentada por seus advogados e entendeu que a Anhanguera deve entregar o certificado da maneira correta à autora e ainda lhe pagar a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A advogada da consumidora explicou que a indenização de dez mil reais está dentro do que é esperado e não pretende recorrer da sentença. Da decisão ainda cabe recurso. O processo recebeu o número 2011.010548.

CEF COBRA CLIENTE NO GRITO: VAI PAGAR MAIS DE 15 MIL.


A CEF (Caixa Econômica Federal) errou ao permitir que seu funcionário ligasse para o cliente cobrando por erro que ele mesmo teria cometido. Além disto a gerente distratou o cliente dizendo na agência que o mesmo deveria ser preso pela Polícia Federal por apropriação indébita

   Segundo o Juiz André Wasilewski Duszczak, da Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba, o consumidor Bruno Carlos Ferrer em 15.02.2011 fez um depósito de R$ 100,00, mas por equivoco do caixa Wladimir, houve o lançamento de R$ 1.000,00. Bruno não conferiu o extrato e pensou que tal crédito fosse oriundo de sua mãe, a qual  o ajuda financeiramente em razão da sua situação desemprego. 
 
   A advogada Marcela Patekoski, explica que "alguns dias depois do depósito, o autor recebeu um telefonema do citado funcionário, informando que seria necessário devolver o dinheiro que recebeu a maior porque teria ocorrido uma “quebra de caixa”. Em seguida, recebeu um telefonema do senhor Benedito que fez inúmeras ameaças para que fosse realizada a devolução do valor".
   O autor procurou DIAS BATISTA ADVOGADOS e, segundo a advogada, diante das ameaças o autor fez um boletim de ocorrência. Segundo a Dra. Patekoski, Bruno "explicou na polícia que em 04 de março de 2011 foi sacar um dinheiro e descobriu que sua conta estava bloqueada. Procurou o gerente do banco que o maltratou e disse que o autor tinha cometido uma apropriação indébita e deveria devolver o dinheiro em 01 hora, ou seria preso pela Polícia Federal"

   O advogado Claudio Dias Batista, da DIAS BATISTA ADVOGADOS ingressou com ação de danos morais contra a CEF, junto à Justiça Federal. Na data marcada para a audiência a Caixa sequer deu-se ao trabalho de comparecer. Apenas mandou a contestação por escrito por seus advogados. O juiz do JEF de Sorocaba reconheceu a revelia e condenou a Caixa Econômica Federal no pagamento da quantia de R$ 15.300,00, a título de danos morais. Da decisão ainda cabe recurso. O processo recebeu o número 0002776-35.2011.4.03.6315.