JABIL DO BRASIL E O MAIS NOVO CLIENTE DE DIAS BATISTA ADVOGADOS

A Jabil do Brasil, uma das maiores produtoras de equipamentos eletrônicos do país, comeca a ser representada por Dias Batista Advogados. A empresa, fundada em 1966, presente em 33 países e com  faturamento global anual de mais de 16 bilhões de dólares, tem plantas em Belo Horizonte, Manaus, Sorocaba e Valinhos. 

   O advogado Claudio Dias Batista esteve na capital mineira à convite da empresa à fim de conhecer as instalações. "E muito importante conhecer o processo industrial do cliente, ter uma visão no local, à fim de melhor representa-lo", diz o advogado. Ele ficou "impressionado com o grau de tecnologia aplicado no Brasil. De impressoras a maquinetas de cartão de crédito, a Jabil, faz de tudo com tecnologia de ponta", esclarece Dias Batista. 

  Sobre a parceria, Claudio Dias Batista explica que sua banca de advogados ficou entre as três finalistas, num processo de seleção apurado. "Creio que um dos fatores que levou a opção da Jabil por nosso escritório, tenha sido os resultados favoráveis para outros clientes" finalizou o advogado. 

ADVOGADO PROPÕE ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO DA ANAC

A Agencia Nacional de Aviação Civil, ANAC pretende mudar as regras para extravio de bagagens. O advogado Claudio Dias Batista que patrocina várias causas em favor de consumidores contra companhias aéreas efetuou na tarde desta terça (02/04) o protocolo de sugestões para melhora do texto. 
 
Claudio Dias Batista explica que vários pontos da resolução que está em fase de audiência pública precisam ser revistos. "Da maneira como está, alguns direitos do consumidor serão suprimidos", diz o advogado. Ele explica que "a exigência de boletim de ocorrência para que o direito do consumidor seja reconhecido é um retrocesso". 
 
Além disto, a minuta da resolução não deixa muito claro se está propondo uma indenização fixa de 1.131 DES ( o equivalente a pouco mais de três mil reais) apenas para danos materiais ou se aí está incluído o dano moral também. "É uma grande brecha para suprimir os direitos do viajante. Temos sentenças de indenizações em danos morais de mais de dez mil reais. Se a norma não ficar clara, corremos o risco de ver suprimidos direitos já consolidados pelos tribunais do país", finaliza Dias Batista. 
 
Segue abaixo alguns pontos que o advogado pretende ver incluidos na resoluçao: 
 
Claudio José Dias Batista, advogado, jáqualificado no formulário eletrônico que encaminha este arquivo eletrônico, ofereço minha contribuição ao texto da resolução ANAC supra citada. Colocamos em vermelho os acréscimos e riscamos as partes do texto que devem ser suprimidas.  
  • Art. 2º V - Bagagem extraviada: bagagem despachada pelo passageiro que não lhe for entregue no ponto de destino, imediatamente após o desembarque;
Justificativa: O texto como está, dá margem à entrega tardia (após alguns dias até) desde que seja entregue no “ponto de destino”.
  • Art. 2º  VII - Bagagem violada: é aquela que tenha sido aberta com a subtração de algum item durante a execução do contrato de transporte;
Justificativa: a violação da bagagem não implica necessariamente em subtração de itens. Além disto os itens podem ser danificados, alterados e não necessariamente subtraídos. A própria bagagem por vezes é rasgada e nada subtraído de seu interior, talvez por não ser de valor.
 
Art. 4º O transportador deverá informar por escrito e de forma clara, antes da finalização da compra da passagem, quais as regras e restrições aplicáveis ao transporte de bagagem, dispondo especialmente sobre:
...
IV – excesso de bagagem;
  • Parágrafo único: O transportador deverá informar o valor que incidirá em caso de excesso de bagagem, previsto no inciso IV, acima.
JUSTIFICATIVA: É importante que o consumidor saiba previamente o quanto terá de pagar se desejar carregar alguns quilos à mais do que a franquia permite.
 
Art. 15.
....
  • § 2º O protesto em caso de violação deverá estar acompanhado do boletim de ocorrência ou documento equivalente expedido pela autoridade policial competente, exceto quando a mesma se dê em território estrangeiro.
Deve ser suprimido. Justificativa:
As delegacias de polícia opõe em todo o território nacional grande resistência ao registro de Boletins de Ocorrência que não trazem conteúdo criminal evidente em si. A experiência tem mostrado que a maior parte das pessoas desiste do registro pela demora por tal ato e  por desconhecer a lei e seus direitos. Além disto, fazer o consumidor esperar por horas para o registro de uma ocorrência é um brinde à burocracia. Ademais, pelo que conheço, em lugar nenhum do mundo é exigido o registro policial de ocorrência para ter ser indenizado.
 
  • Art. 19. A responsabilidade material do transportador pela perda, extravio, avaria ou violação da bagagem despachada será de até 1.131 DES, nos casos em que o passageiro não tenha feito declaração especial de valor.
 
Justificativa: A palavra “material” deve ser acrescida para nela não estar incluída a indenização moral que nossos tribunais tem reiteradamente aplicado. O termo “até” não deve constar pois não foi estabelecido qualquer critério para determinação do valor da indenização. Se se deseja que esta indenização seja feita por apresentação de notas fiscais de compra, deve-se atentar para não ir contra o estatuído no Codigo de Defesa do Consumidor e largamente consolidado pelos tribunais do país.
 
Art. 20.
  • §2º O transportador não responde por danos causados a bem frágil ou de valor que inadvertidamente tenha sido despachado como bagagem pelo passageiro, desde que tenha sido informado por escrito desta isenção pelo transportador e lhe seja ofertada, também por escrito, a possibilidade de levar consigo tal item.
Justificativa: O melhor seria suprimir todo o parágrafo. Alternativamente, sugiro o complemento do texto. Da maneira como está redigido o artigo, ele praticamente isenta o transportador de qualquer dano. Ora, o que se perde, em termos de bagagem é frágil de qualquer maneira. É exatamente por isto que existem os adesivos “fragile”, que são colocados nas bagagens despachadas com estas características.
 
  • Art. 24. O descumprimento do disposto nesta Resolução caracterizará infração, conforme previsto no art. 302, inciso III, alínea “u”, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e ainda, em favor do consumidor multa de:
 
1)      1000 DES pelo descumprimento do pagamento da indenização previsto no parágrafo único do Art. 18 ou do § 3º do Art. 15.
2)      200 DES pelas demais normas.