OI COBRA CONSUMIDORA INDEVIDAMENTE: ELA VAI RECEBER 8 MIL

Ação ajuda a consolidar entendimento de que não é necessário negativar o nome de cliente para gerar direito a danos morais. 

A consumidora M.D.S.T.S. recebeu várias faturas com valor superior a três mil reais. A operadora ameaçava lançar o nome da mesma no SCPC e as cobranças repetiam-se. Diante da insistência entrou em contato com a operadora que, mesmo assim, continuou a lhe enviar faturas com valores exorbitantes para o perfil de consumo da cliente. Ela então reclamou junto à ANATEL (Agencia Nacional de Telecomunicações) e mesmo assim, não funcionou. 

danos morais oi mera cobrançaA solução foi ingressar com uma medida liminar para suspensão das cobranças e pedido de danos morais. O juízo da Vara Civel de Sorocaba deu a liminar, mas no fim do processo julgou que não havia qualquer dano moral, pois o nome da consumidora não foi para os serviços de proteção ao crédito. 

Inconformados os advogados da consumidora reagiram. "Nós entendemos que cabem sim danos morais neste caso. Apesar de não haver negativação é inegável o abalo e todo o problema causado, além do tempo da nossa cliente", defende o Dr. Claudio Dias Batista, advogado no caso. 
"Ingressamos com recurso. Era óbvio para nós que a cobrança era um dano moral", explica o advogado. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou os argumentos e arbitrou uma indenização de R$ 8.000,00 para a consumidora, além de 15% de honorários advocatícios. 
O processo correu pela Quinta Vara Civel de Sorocaba - SP. Veja o tópico final do acórdão (decisão do Tribunal de Justiça): 


No caso em estudo efetivamente não houve a negativação do nome do apelante, mas tal somente não ocorreu por sua diligência e providências tomadas depois de reiteradas cobranças e ameaças de negativação por um débito que posteriormente foi declarado inexigível. Veja-se que a consumidora se viu obrigada a contatar a agência reguladora do mercado, a Anatel, para solucionar o problema com a Oi, recebendo faturas com cobrança de valor superior a R$ 3.000,00. Depois se viu obrigada a ajuizar esta demanda, não podendo se afirmar que não houve transtorno excessivo e fora da normalidade, não se tratando de mero aborrecimento. 

Assim, a indenização deve ser arbitrada em quantia equivalente a R$ 8.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços.